Suspensão x Interrupção de prazos e o Recesso Forense – Tatiana Cruz

Blog

Suspensão x Interrupção de prazos e o Recesso Forense

Ninguém quer perder um prazo né? Pelo amor!! Rs… Por isso estou interrompendo a programação de fim de ano rs… pra te lembrar a diferença entre suspensão e interrupção de prazos para que não haja confusão no período de recesso forense. Afinal, quem nunca?!


Sabemos que o querido art. 220 do CPC prevê a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.


E na suspensão a contagem do prazo é interrompida no período previsto no art. 220, sendo restituído à parte o tempo que faltava para complementação.


Ex: Prazo de 15d e transcorridos 5 dias adveio o recesso forense, quando finalizada a suspensão (art. 220), o prazo volta a correr no primeiro dia útil seguinte e restarão 10 dias para complementação e não 15 dias.
Com isso há uma complementação e não a entrega integra do prazo o que só ocorre nas hipóteses de interrupção do prazo. E essa é a principal diferença entre suspensão e interrupção do prazo.


Já que na interrupção do prazo uma vez finalizado o período/motivo que gerou a interrupção o prazo será restituído na íntegra, ou seja, quando há interrupção o prazo passa a ser contado do início. Como ocorre, por exemplo, quando da interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos de declaração.


E aí atento(a) a contagem do prazo no recesso? Esse conteúdo foi útil pra você? Coloca aqui nos comentários. ?

Publicado em: 30 de dezembro de 2020

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Vamos Conversar?