As alegações finais constituem valioso instrumento da prática forense na defesa dos nossos clientes e representam a última oportunidade para reforçar nossas alegações e teses de defesa antes da prolação da sentença.
Devem ser feitas, em regra, de forma oral pelo prazo de 20m, prorrogáveis por mais 10m, à critério do juiz, a começar pela parte autora depois pela ré e, em seguida, pelo membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção.
As alegações finais são feitas na audiência de instrução e julgamento, logo após a colheita dos depoimentos.
E, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 364 do CPC, havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
E se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por uma peça escrita (memoriais), que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos, conforme consta do parágrafo segundo do referido artigo.
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