Contradita é o ato de alegar em audiência a incapacidade, o impedimento ou a suspeição de uma testemunha.
O procedimento deve ser feito de forma adequada e no momento devido, sob pena de preclusão.
Deve ser feita oralmente, mediante a intervenção do advogado(a), na audiência de instrução e julgamento, antes do início do depoimento da testemunha objeto da contradita.
E deve ser realizada no momento em que o juiz começa a fazer a qualificação da testemunha.
Mas, atenção! Não basta alegar. É preciso produzir provas da contradita, utilizando-se de documentos ou de testemunhas que serão ouvidas na própria audiência.
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2 Comentários
Foi muito útil para mim
estou precisando contraditar um testemunha. desde ja agradeço