Sim. Nem todos os processos estão suspensos em razão do recesso forense.
O art. 215 do CPC prevê as seguintes exceções:
✅ Os procedimentos de jurisdição voluntária;
✅ Os necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
✅ A ação de alimentos;
✅ Os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; e
✅ Os processos que a lei determinar como acontece com os processos locatícios (previsão da Lei 8.245/91, art. 58, inciso I).
Esses processos estão tramitando normalmente.
E os prazos?
O assunto já gerou muita polêmica.
Mas, graças a Deus rs… a maioria dos julgados apontam pela suspensão dos prazos para as partes (há precedente do STJ) podendo ser praticados os atos processuais que competem à serventia do Juízo.
E há julgados que aplicam friamente o art. 215 entendendo que não há suspensão dos prazos.
Então, pra não ter que discutir, talvez seja uma boa adiantar eventual prazo que se enquadre nas hipóteses do art. 215 do CPC. Concorda comigo?
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